"Extorsão Espiritual". Grave ameaça espiritual para obter vantagem econômica é meio idôneo para configurar o crime de extorsão, diz STJ
Comentário sobre a recente decisão do STJ de considerar ameaça espiritual no crime de extorsão.
O Crime de extorsão está previsto no artigo 158 do nosso Código Penal, vejamos:
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
O crime de extorsão é “semelhante” com o crime de Roubo, uma vez que o agente criminoso utiliza de violência ou grave ameaça para obter proveito econômico. A diferença cabal dos tipos é que na Extorsão existe a “cooperação da vítima”.
Isto é, na Extorsão se a vítima não “cooperar” com a vontade do criminoso, não haverá consumação. O que não acontece no Roubo, vez que nesse tipo penal o Autor do Crime por sua própria conduta pode obter o resultado esperado.
O exemplo mais comum da prática de Extorsão são os Saques em Caixa Eletrônico, mediante a grave ameaça ou violência.
Neste caso, como o Criminoso não conhece a SENHA bancária da Vítima, esta deve “cooperar” para exaurir as condutas do tipo penal.
A curiosidade do título de nosso artigo reside no fato de que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que a grave ameaça espiritual é meio idôneo para atermorizar a vítima e compeli-la a “cooperar” com o criminoso (REsp 1.630.109-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 14/2/2017, DJe 22/2/2017.).
No caso analisado pelo Tribunal da Cidadania, a vítima foi ameaçada de ter sua vida destruída por entidades sobrenaturais, bem como foi instada a desembolsar vultuosa quantia para não sofrer as consequências do trabalho espiritual.
Ponderou-se que a “ameaça sobrenatural” é meio hábil a configurar a grave ameaça, tanto é que no caso concreto a vítima desembolsou os valores para se ver livre da ameaça. Assim consignou a Ministra Relatora do processo:
“A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de força ou forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão.”
Tal decisão, em que pese resguardar a vítima e a liberdade religiosa, deve voltar a ser debatida nos tribunais, isto porque a mesma serve de precedente para que outras “condutas sobrenaturais” sejam enquadradas no campo penal.
Outras condutas que poderiam vir a repercutir na seara criminal são atitudes de alguns “ministros de deus” que ameaçam os crédulos de que a salvação só se da após doações vultuosas, ou mesmo diante de rituais de purificação e outras condutas que os fieis são “coagidos” a realizar.
Relembramos o caso de um Deputado Federal, que aparece em vídeo “informando” aos fieis que doar apenas o cartão de crédito, sem a senha, não será válido para efeito de obter a graça pretendida.
Nas palavras do “Pastor”: "É a última vez que eu falo. Samuel de Souza doou o cartão, mas não doou a senha. Aí não vale. Depois vai pedir o milagre pra Deus e Deus não vai dar e vai falar que Deus é ruim." https://www.youtube.com/embed/_R0badWA-mk
Trata-se de uma ameaça espiritual? Trata-se de um estelionato espiritual?
Deixem comentários sobre o que acham da polêmica decisão.
1 Comentário
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Prevalece que o crime de extorsão se consuma com o constrangimento. O posicionamento exarado neste artigo a esse respeito reflete entendimento minoritário. continuar lendo